O desenvolvimento tecnológico ocasionou na sociedade a ilusão de que todos os problemas são resolvidos pela tecnologia. No entanto, diante do aumento das catástrofes naturais, resta evidente que alguns problemas não se resolvem com a evolução frenética e desordenada da tecnologia. Tsunamis, erosões, desertificações, efeito estufa, o el niño, esses fenômenos evidenciam o que os ambientalistas já denunciam a alguns anos: precisamos desenvolver de forma sustentável, respeitando a natureza e os animais não-humanos. Se podemos atribuir ao Globalismo tecnológico a integração em rede da humanidade, devemos atribuir ao Globalismo Ecológico a integração orgânica das comunidades humanas e não-humanas. Nesse diapasão, desenvolveu-se a perspectiva ecológica da dignidade humana, abandonando o viés antropocêntrico (natureza em subserviência ao ser humano) para assumir um papel integrativo com a natureza (homem como parte do ecossistema). Antes mesmo da virada do milênio, o Globalismo Ecológico já vinha reverberando na comunidade internacional. A Constituição Suíça (1992), ao tratar sobre engenharia genética reconhece uma “dignidade da criatura” (art. 24). A reforma constitucional alemã (1994) substituiu a expressão “vida humana” pelo termo “bases naturais da vida” (art. 20). No Direito Comparado, os avanços não foram apenas normativos, a Corte Constitucional Argentina decidiu, em Habeas Corpus, pela liberação de um orangotango fêmea, reconhecendo-a como titular de direitos. A Corte Constitucional Colombiana também reconheceu o rio Atrato como sujeito de direito, impondo sansões ao governo em razão da negligência para com os atos de degradação de uma empresa local. No Direito Local, majoritariamente vigorou o retrocesso ambiental, com o domínio de decisões antropocêntricas que negavam a dimensão ecológica da dignidade humana (HC 833085-3/2005- TJBA e HC 002637-70.2010.8.19.0000-TJ-RJ). No entanto, recentemente, nossa Corte Cidadã (STJ) reconheceu, na esteira da comunidade internacional, a dimensão ecológica da dignidade humana em um recente julgado (REsp 1.797.175). No aspecto, o referido julgado representa uma mudança nos padrões substanciais de legitimidade jurídica. Ao atribuir dignidade e direitos aos animais não-humanos e à Natureza, o ilustre Ministro Og Fernandes estabeleceu um novo paradigma jurídico biocêntrico. O precedente indica uma nova inclinação da jurisprudência nacional rumo ao Globalismo Ecológico e, consequentemente, uma conscientização de que integramos a natureza.