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A tributação sobre os digitais

por Liz Elaine
4 de outubro de 2016
em Artigos
Tempo de Leitura: 3 mins
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O Tribunal de Justiça da União Européia julgará sobre tributação em livros, jornais e periódicos digitais

* Por Márcio G. da Cunha Fernandes

Os avanços tecnológicos e as normas que regulam a vida em sociedade devem convergir para a mesma dimensão de espaço-tempo, a fim de manterem a ordem nas comunidades politicamente organizadas.

Intrincada questão, posta à apreciação do Tribunal de Justiça da União Européia, e que revela um jogo desconcertado entre norma e tecnologia, diz respeito aos livros, jornais e periódicos em formatos digitais. O requerimento que inaugurou a discussão no âmbito da comunidade européia foi apresentado pela Polônia, em setembro deste ano.

Através dele, a Advocacia Geral, representada por Juliana Kokkot, solicita ao Tribunal manifestação sobre o tratamento tributário a ser dispensado a livros, jornais e periódicos entregues em plataforma digital, a partir da interpretação do item 6, do Anexo III, da Diretiva 2006/112/CE, o qual atribui a incidência de taxa reduzida para os mesmos produtos impressos em papel.

A discussão jurídica gira em torno do princípio da igualdade de tratamento. Na Europa, a taxa reduzida exercitada para livros, jornais e periódicos, deriva de uma realidade histórica, arraigada na ideia difundida pelos Estados-Membros de que o caráter educativo atribuído a tais produtos justificam sua equiparação a gêneros de primeira necessidade como alimentos, medicamentos e daí por diante.

Acontece, todavia, que a conveniência interpretativa da comunidade européia destina o benefício da taxa reduzida aos meios de comunicação ostentados por meio impresso em papel, sem alcançar os suportes digitais.

A justificativa para a discriminação se assenta no fato de que os produtos digitais possuem agregados outros serviços, tais como dicionários, plataformas de pesquisas, dentre outras iteratividades, que constituem fatos geradores de incidência de tributo, e que não merecem a aplicação de taxa reduzida.

No Brasil, o tema é assunto de reconhecida repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário 330.817. Destaca-se que os livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão, gozam de imunidade tributária – inteligência do Artigo 150, VI, d), da CF.

Em outras palavras, foi instituída limitação ao poder de tributar, e sendo assim tais produtos, e o papel utilizado para impressão, não sofrem incidência tributária. O imbróglio jurídico então surgiu com o advento das plataformas digitais, as quais não são mencionadas expressamente pelo texto constitucional, até porque inexistiam ao tempo de sua promulgação em 1988.

A questão jurídica no Brasil, desta forma, toma a feição do modo por que se deve interpretar a norma constitucional, se sob o prisma literal, sistemático ou teleológico, enquanto que na Europa a discussão se alicerça no princípio da igualdade de tratamento.

Registra-se que também é diferente a intenção legislativa no Brasil que se volta para consagrar imunidade a livros, jornais e periódicos, porquanto aqui pontua-se a realização do princípio da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, isto é, a motivação constitucional se escora na preservação da liberdade de expressão e na perspectiva de assegurar o livre acesso à cultura, ao conhecimento e à informação.

De qualquer maneira, tanto além-mar quanto aqui em terras brasileiras, a mudança na consciência da lei se dá a partir dos movimentos sociais que anunciam a evolução de seus interesses.Antes da invenção do avião não se cogitava a ideia de garantir ao proprietário de um imóvel a extensão de seu direito para além da superfície englobar-se o espaço aéreo. A transição entre o papiro e o papel também pode ser exemplo de modificação das vontades e costumes sociais.

É bem provável que gerações futuras, beneficiárias das mais avançadas tecnologias, venham a apreciar mais o que a norma reguladora propícia como maximização da felicidade para uma vida boa numa sociedade justa, do que propriamente dito o quanto o erário público e o mercado livre podem usufruir com questões semelhantes.

* Márcio G. da Cunha Fernandes é advogado especializado em Direito Internacional e Tributário.

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