Embaixada da Itália anuncia a elaboração orientações com base na nova legislação
Esta é a nota oficial da sede diplomática italiana no Brasil
“Esta Embaixada está elaborando, com base na nova legislação, orientações claras e abrangentes para serem compartilhadas com o público e para a atualização do seu site institucional.
ENQUANTO NÃO FOREM DIVULGADAS ORIENTAÇÕES MAIS DETALHADAS, SOLICITA-SE QUE NÃO SEJAM ENVIADAS, PELO CORREIO E ATÉ NOVO AVISO, AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE MENORES FILHOS DE CIDADÃOS ITALIANOS (ver abaixo os detalhes sobre este tema).
A Lei de 23 de maio de 2025, n.º 74 (publicada na Gazzetta Ufficiale em 23/05/2025, n.º 118), converteu com modificações o decreto-lei de 28 de março de 2025, n.º 36, que trata de disposições urgentes em matéria de cidadania. A cidadania italiana baseia-se no princípio do jus sanguinis (direito de sangue), segundo o qual o filho nascido de pai ou mãe italianos é cidadão. O novo decreto, tal como convertido, NÃO modifica este princípio fundamental, mas introduz importantes limitações na transmissão da cidadania de uma geração para outra, com base no vínculo efetivo com a Itália e na posse de outra cidadania.
Preliminarmente, informa-se que NÃO há alteração no regime jurídico e continuam a aplicar-se os critérios anteriormente adotados apenas para as seguintes categorias de pessoas:
nascidos em território italiano, mesmo que possuam outra cidadania;
nascidos em qualquer lugar, se não possuírem outra cidadania.
CIDADANIA PARA NASCIDOS NO EXTERIOR
O novo regime jurídico estabelece uma vedação geral à transmissão automática da cidadania italiana para quem:
nasceu no exterior, mesmo antes da entrada em vigor da nova norma; e possui outra cidadania.
A essas vedações gerais, aplicam-se cinco exceções, em virtude das quais, mesmo quem nasceu no exterior e possui outra(s) nacionalidade(s), poderá ser reconhecido como cidadão italiano:
a cidadania italiana é reconhecida administrativamente com base em requerimento acompanhado da documentação necessária, apresentado até às 23:59 (hora de Roma) de 27 de março de 2025;
a cidadania italiana é reconhecida administrativamente com base em requerimento e documentação necessária apresentados na data marcada por agendamento comunicado ao interessado até às 23:59 (hora de Roma) de 27 de março de 2025 (a este respeito, informa-se que esta Embaixada já está entrando em contato com todos os interessados que tinham um agendamento marcado via Prenot@mi, posteriormente suspenso durante o processo de conversão em lei do Decreto 36/2025);
quando o estado de cidadão foi reconhecido judicialmente com base em ação proposta até 27 de março de 2025;
caso um dos pais (inclusive adotivos) ou um dos avós possua – ou possuía no momento do falecimento – exclusivamente a cidadania italiana;
caso um dos pais ou adotantes cidadãos tenha residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após a aquisição da cidadania italiana e antes do nascimento ou adoção do filho.
Os pedidos de reconhecimento de cidadania continuam sujeitos ao pagamento de uma taxa de 600 euros por adulto, a ser paga no Consulado Geral no momento da apresentação formal do requerimento.
AQUISIÇÃO DE CIDADANIA POR MENORES ESTRANGEIROS OU APÁTRIDAS
Na conversão em lei do decreto-lei n.º 36/2025, foi introduzida uma exceção às vedações previstas no artigo 3-bis da Lei n.º 91/1992. É importante ressaltar que se trata exclusivamente de hipóteses de aquisição da cidadania por “benefício de lei” e não por “iure sanguinis”.
Em particular, o art. 4, §1-bis da Lei n.º 91/1992 prevê que o menor, estrangeiro ou apátrida, cujo pai ou mãe sejam cidadãos italianos por nascimento, torna-se cidadão se os pais ou o tutor declararem a vontade de adquirir a cidadania e essa declaração for apresentada no prazo de um ano a partir do nascimento do menor ou da data em que for estabelecida a filiação, inclusive por adoção, de cidadão italiano.
A norma exige como requisito que o menor estrangeiro ou apátrida seja filho de cidadão italiano por nascimento. Estão, portanto, excluídos todos os casos de cidadãos reconhecidos com base em outro título (por exemplo, naturalização por casamento, aquisição por eleição de cidadania, cidadania conferida pela Lei 379/2000).
Está ainda prevista uma disposição transitória (art. 1, §1-ter do decreto-lei n.º 36/2025), com os seguintes requisitos cumulativos:
menores de idade na data de entrada em vigor do decreto (ou seja, que não completaram 18 anos até 24 de maio de 2025); e filhos de cidadãos italianos por nascimento, cujos pais devem ser reconhecidos com base em requerimento administrativo ou judicial apresentado até 27/03/2025, ou com base em requerimento relativo a agendamento comunicado pelo Consulado até 27/03/2025.
Nesses casos, poderá ser apresentada uma declaração pelos pais ou pelo tutor ao Escritório Consular até 31 de maio de 2026, mediante o pagamento de uma taxa de 250 euros ao Ministério do Interior.
Por este motivo, e dada a necessidade da presença simultânea dos pais ou do tutor do menor, não é mais possível enviar as certidões de nascimento dos menores pelo correio. Nos próximos dias, serão definidas e comunicadas as modalidades para agendamento desses atendimentos.
REAQUISIÇÃO DA CIDADANIA POR EX-CIDADÃOS
O artigo 1-ter prevê que quem tenha nascido na Itália ou nela tenha residido por pelo menos dois anos consecutivos e tenha perdido a cidadania em decorrência de disposições específicas da Lei n.º 555 de 1912, poderá readquiri-la mediante declaração nesse sentido entre 1º de julho de 2025 e 31 de dezembro de 2027.
Esses processos de reaquisição de cidadania estarão sujeitos a uma taxa reduzida de 250 euros, a ser paga no consulado no momento da apresentação formal do requerimento.
Nos próximos dias, serão comunicadas as modalidades para o agendamento destinado à apresentação dessas declarações.
Fonte: Embaixada da Itália