A partir de 2014 o Brasil vivencia a maior e mais complexa investigação de atos de corrupção de sua história, a denominada operação “Lava Jato”. Empresas de setores importantes da economia promoveram cartelização de mercados, criaram oligopólios, pagaram suborno a agentes e funcionários públicos ou equiparados, financiaram campanhas eleitorais com recursos de origem ilícita para continuar na captura desses mercados, criaram barreiras à entrada de potenciais competidores, fomentaram o ambiente necessário para o cometimento de vários delitos, como lavagem de dinheiro, corrupção passiva, corrupção ativa, prevaricação, concussão, sonegação tributaria, remessa ilegal de divisas. Desse modo, os riscos dessa atividade marginal jamais foram contabilizados ou previstos como eventuais passivos por essas empresas. O avanço das investigações o amplo e complexo esquema criminoso foi descoberto, com impactos internos e externos nos ativos dessas empresas em que: devolução de valores ao erário, pagamento de pesadas multas no Brasil e no exterior, tornaram-se sujeitos passivos de ações de improbidade e ações coletivas, proibição de contratar com o Poder Público, prisões de diversos CEO´s, além do impacto negativo na imagem e nas marcas dessas empresas e a restrição ao crédito. A governança dessas empresas, nesse cenário, teve que, às pressas, iniciar processo de mudança e de implantação de efetivas políticas internas de prevenção para limitar esse tipo de atuação marginal e seus efeitos danosos. A prática de atos de corrupção passa a integrar o cálculo do risco empresarial e de fazer parte das suas projeções contábeis. De outro lado, a atividade de controle do Estado mostrou-se insuficiente para detectar a prática delitiva ao longo de vários anos e atuar de forma preventiva. A realidade demonstrou que a atividade de controle do Estado de forma isolada, ou a autorregulação do setor privado, também de forma isolada, foram incapazes de impedir esse estado de coisas. O movimento pendular da história indica, agora, uma terceira via: o compartilhamento entre os órgãos estatais de controle e as empresas na detecção de atos ilícitos, sua prevenção e repressão. As empresas dispõem de acesso direto a suas informações internas e podem orientar e fornecer dados importantes para a investigação de eventuais ilícitos. Nesse sentido, demonstra-se a importância da elaboração e implantação de um programa de compliance eficiente e da independência e autonomia do chamado ”compliance officer”.