[:pb]
João Paulo Falavinha Marcon –
O mundo tem acompanhado, nos últimos meses, por meio de informações veiculadas em jornais, revistas, rádio e televisão, o desenrolar da crise humanitária que tem assolado diversos países ao redor do mundo e, com mais intensidade, a Europa, bem como a maneira como esta tem lidado com tal situação. Haja vista o problema que se apresenta e, também, algumas medidas que têm sido tomadas por diversos Estados-Nacionais, não somente os que compõem o Bloco Europeu, algumas perguntas devem ser feitas: os países buscados pelos refugiados humanitários são obrigados a aceitá-los? Como fica o respeito aos Direitos Humanos desses indivíduos? E o princípio da Soberania Estatal, basilar do Direito Internacional Público, deve∕pode ser mitigado diante de tal quadro?
Há tempos, o mundo não assistia a um quadro tão dramático de deslocamentos de pessoas e famílias, em massa, como o que tem se apresentado no ano de 2015. As razões para que indivíduos deixam seus lares em busca de ajuda em outros países é um fenômeno que não ocorria, de modo tão intenso, há várias décadas.
Pode-se afirmar que diversos são os motivos que impulsionam pessoas a saírem de seus Estados de origem e buscarem oportunidades, ajuda, abrigo, etc., em outros. Todavia, o que ocorre, hoje, particularmente na Europa, possui uma característica muito específica: é uma questão humanitária, ou seja, as razões promotoras dos deslocamentos encontram justificativa em reiteradas violações a Direitos Humanos, assim como o perigo iminente posto à vida das pessoas que vivem em zonas de conflito, cujo escopo de regulamentação cabe ao Direito Humanitário.
Nesse ponto, faz-se necessário distinguir Direitos Humanos e Direito Humanitário: os primeiros “(…) são aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser humano, por sua própria natureza e pela dignidade que a ela é inerente”[1]. O segundo, por sua vez, nos termos apresentados pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, pode ser conceituado como “(…) um conjunto de normas que procura limitar os efeitos de conflitos armados. Protege as pessoas que não participam ou que deixaram de participar nas hostilidades, e restringe os meios e métodos de combate. O Direito Internacional Humanitário é também designado por Direito da Guerra e por Direito dos Conflitos Armados”[2].
Feitas as distinções acima, vê-se que o quadro apresentado pela multidão de refugiados que migram para a Europa e para outras regiões do globo possui um componente fortemente caracterizado pela fuga de locais que se encontram em conflitos armados, majoritariamente, oriundos da Síria e de países africanos. Portanto, pode-se afirmar que o mundo acompanha uma crise de cunho humanitário, todavia que, em um segundo momento, acaba por se tornar um problema envolvendo Direitos Humanos.
Isso porque nem todos os países que são procurados pelos refugiados humanitários aceitam sua entrada, como têm ocorrido, com mais intensidade, na Europa e regiões próximas, a exemplo da Alemanha, Macedônia, Dinamarca, Hungria e Croácia, dentre outros, que fecharam suas fronteiras para entrada de estrangeiros em condição de fuga.
Nesse ponto, coloca-se um questionamento: como fica o respeito aos Direitos Humanos desses refugiados? Lembremo-nos de que não estamos analisando pessoas que deixaram seus países de origem em busca de melhores oportunidades em outros Estados, quando poderiam, perfeitamente, tê-las “procurado” nos seus. Trata-se de casos em que a integridade física (leia-se: vida) delas está posta em jogo. Seria possível afirmar que a recusa de entrada desses refugiados afronta o artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, um dos documentos internacionais mais importantes sobre o tema, o qual dispõe: “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”[3], assinada por 159 países?
Há os que defendam que, no conflito entre dois valores fortemente protegidos pelo Direito Internacional Público, quais sejam: Soberania Estatal versus Direitos Humanos, estes deveriam prevalecer, visto serem fortemente defendidos por aquele ramo do Direito, desde 1945, com a criação da Organização das Nações Unidas, assim pela sua defesa constar em inúmeros tratados celebrados pela grande maioria dos Estados componentes da comunidade internacional.
Certo é que todo Estado-Nação faz juz a que se respeite a sua Soberania, compreendida como, nos termos de Campagnolo, é a “autoridade absoluta em relação aos seus sujeitos, verdadeira onipotência”[4], mas, deve-se ponderar em relação a, até que ponto, quando se impede a entrada de um refugiado humanitário, está-se a defender, legitimamente, os interesses internos do país e de seus nacionais, ou se, a despeito disso, apenas está-se a negar ajuda àqueles que dela necessitam, tendo assumido esse compromisso em documento internacionais, portanto, estando presos a obrigações legais perante a sociedade internacional e deixando tais necessitados à própria sorte, o que não parece ser admissível pela comunidade global, como um todo.
João Paulo Falavinha Marcon
Advogado e Consultor Jurídico em Direito Civil, Internacional, Contratos Internacionais e Arbitragem
Especialista em Direito Internacional
Especialista em Negócios Internacionais
Mestre em Ciência Política
Fonte: nemrisp.wordpress.com
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João Paulo Falavinha Marcon –
O mundo tem acompanhado, nos últimos meses, por meio de informações veiculadas em jornais, revistas, rádio e televisão, o desenrolar da crise humanitária que tem assolado diversos países ao redor do mundo e, com mais intensidade, a Europa, bem como a maneira como esta tem lidado com tal situação. Haja vista o problema que se apresenta e, também, algumas medidas que têm sido tomadas por diversos Estados-Nacionais, não somente os que compõem o Bloco Europeu, algumas perguntas devem ser feitas: os países buscados pelos refugiados humanitários são obrigados a aceitá-los? Como fica o respeito aos Direitos Humanos desses indivíduos? E o princípio da Soberania Estatal, basilar do Direito Internacional Público, deve∕pode ser mitigado diante de tal quadro?
Há tempos, o mundo não assistia a um quadro tão dramático de deslocamentos de pessoas e famílias, em massa, como o que tem se apresentado no ano de 2015. As razões para que indivíduos deixam seus lares em busca de ajuda em outros países é um fenômeno que não ocorria, de modo tão intenso, há várias décadas.
Pode-se afirmar que diversos são os motivos que impulsionam pessoas a saírem de seus Estados de origem e buscarem oportunidades, ajuda, abrigo, etc., em outros. Todavia, o que ocorre, hoje, particularmente na Europa, possui uma característica muito específica: é uma questão humanitária, ou seja, as razões promotoras dos deslocamentos encontram justificativa em reiteradas violações a Direitos Humanos, assim como o perigo iminente posto à vida das pessoas que vivem em zonas de conflito, cujo escopo de regulamentação cabe ao Direito Humanitário.
Nesse ponto, faz-se necessário distinguir Direitos Humanos e Direito Humanitário: os primeiros “(…) são aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser humano, por sua própria natureza e pela dignidade que a ela é inerente”[1]. O segundo, por sua vez, nos termos apresentados pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, pode ser conceituado como “(…) um conjunto de normas que procura limitar os efeitos de conflitos armados. Protege as pessoas que não participam ou que deixaram de participar nas hostilidades, e restringe os meios e métodos de combate. O Direito Internacional Humanitário é também designado por Direito da Guerra e por Direito dos Conflitos Armados”[2].
Feitas as distinções acima, vê-se que o quadro apresentado pela multidão de refugiados que migram para a Europa e para outras regiões do globo possui um componente fortemente caracterizado pela fuga de locais que se encontram em conflitos armados, majoritariamente, oriundos da Síria e de países africanos. Portanto, pode-se afirmar que o mundo acompanha uma crise de cunho humanitário, todavia que, em um segundo momento, acaba por se tornar um problema envolvendo Direitos Humanos.
Isso porque nem todos os países que são procurados pelos refugiados humanitários aceitam sua entrada, como têm ocorrido, com mais intensidade, na Europa e regiões próximas, a exemplo da Alemanha, Macedônia, Dinamarca, Hungria e Croácia, dentre outros, que fecharam suas fronteiras para entrada de estrangeiros em condição de fuga.
Nesse ponto, coloca-se um questionamento: como fica o respeito aos Direitos Humanos desses refugiados? Lembremo-nos de que não estamos analisando pessoas que deixaram seus países de origem em busca de melhores oportunidades em outros Estados, quando poderiam, perfeitamente, tê-las “procurado” nos seus. Trata-se de casos em que a integridade física (leia-se: vida) delas está posta em jogo. Seria possível afirmar que a recusa de entrada desses refugiados afronta o artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, um dos documentos internacionais mais importantes sobre o tema, o qual dispõe: “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”[3], assinada por 159 países?
Há os que defendam que, no conflito entre dois valores fortemente protegidos pelo Direito Internacional Público, quais sejam: Soberania Estatal versus Direitos Humanos, estes deveriam prevalecer, visto serem fortemente defendidos por aquele ramo do Direito, desde 1945, com a criação da Organização das Nações Unidas, assim pela sua defesa constar em inúmeros tratados celebrados pela grande maioria dos Estados componentes da comunidade internacional.
Certo é que todo Estado-Nação faz juz a que se respeite a sua Soberania, compreendida como, nos termos de Campagnolo, é a “autoridade absoluta em relação aos seus sujeitos, verdadeira onipotência”[4], mas, deve-se ponderar em relação a, até que ponto, quando se impede a entrada de um refugiado humanitário, está-se a defender, legitimamente, os interesses internos do país e de seus nacionais, ou se, a despeito disso, apenas está-se a negar ajuda àqueles que dela necessitam, tendo assumido esse compromisso em documento internacionais, portanto, estando presos a obrigações legais perante a sociedade internacional e deixando tais necessitados à própria sorte, o que não parece ser admissível pela comunidade global, como um todo.
João Paulo Falavinha Marcon
Advogado e Consultor Jurídico em Direito Civil, Internacional, Contratos Internacionais e Arbitragem
Especialista em Direito Internacional
Especialista em Negócios Internacionais
Mestre em Ciência Política
Fonte: nemrisp.wordpress.com
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João Paulo Falavinha Marcon
O mundo tem acompanhado, nos últimos meses, por meio de informações veiculadas em jornais, revistas, rádio e televisão, o desenrolar da crise humanitária que tem assolado diversos países ao redor do mundo e, com mais intensidade, a Europa, bem como a maneira como esta tem lidado com tal situação. Haja vista o problema que se apresenta e, também, algumas medidas que têm sido tomadas por diversos Estados-Nacionais, não somente os que compõem o Bloco Europeu, algumas perguntas devem ser feitas: os países buscados pelos refugiados humanitários são obrigados a aceitá-los? Como fica o respeito aos Direitos Humanos desses indivíduos? E o princípio da Soberania Estatal, basilar do Direito Internacional Público, deve∕pode ser mitigado diante de tal quadro?
Há tempos, o mundo não assistia a um quadro tão dramático de deslocamentos de pessoas e famílias, em massa, como o que tem se apresentado no ano de 2015. As razões para que indivíduos deixam seus lares em busca de ajuda em outros países é um fenômeno que não ocorria, de modo tão intenso, há várias décadas.
Pode-se afirmar que diversos são os motivos que impulsionam pessoas a saírem de seus Estados de origem e buscarem oportunidades, ajuda, abrigo, etc., em outros. Todavia, o que ocorre, hoje, particularmente na Europa, possui uma característica muito específica: é uma questão humanitária, ou seja, as razões promotoras dos deslocamentos encontram justificativa em reiteradas violações a Direitos Humanos, assim como o perigo iminente posto à vida das pessoas que vivem em zonas de conflito, cujo escopo de regulamentação cabe ao Direito Humanitário.
Nesse ponto, faz-se necessário distinguir Direitos Humanos e Direito Humanitário: os primeiros “(…) são aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser humano, por sua própria natureza e pela dignidade que a ela é inerente”[1]. O segundo, por sua vez, nos termos apresentados pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, pode ser conceituado como “(…) um conjunto de normas que procura limitar os efeitos de conflitos armados. Protege as pessoas que não participam ou que deixaram de participar nas hostilidades, e restringe os meios e métodos de combate. O Direito Internacional Humanitário é também designado por Direito da Guerra e por Direito dos Conflitos Armados”[2].
Feitas as distinções acima, vê-se que o quadro apresentado pela multidão de refugiados que migram para a Europa e para outras regiões do globo possui um componente fortemente caracterizado pela fuga de locais que se encontram em conflitos armados, majoritariamente, oriundos da Síria e de países africanos. Portanto, pode-se afirmar que o mundo acompanha uma crise de cunho humanitário, todavia que, em um segundo momento, acaba por se tornar um problema envolvendo Direitos Humanos.
Isso porque nem todos os países que são procurados pelos refugiados humanitários aceitam sua entrada, como têm ocorrido, com mais intensidade, na Europa e regiões próximas, a exemplo da Alemanha, Macedônia, Dinamarca, Hungria e Croácia, dentre outros, que fecharam suas fronteiras para entrada de estrangeiros em condição de fuga.
Nesse ponto, coloca-se um questionamento: como fica o respeito aos Direitos Humanos desses refugiados? Lembremo-nos de que não estamos analisando pessoas que deixaram seus países de origem em busca de melhores oportunidades em outros Estados, quando poderiam, perfeitamente, tê-las “procurado” nos seus. Trata-se de casos em que a integridade física (leia-se: vida) delas está posta em jogo. Seria possível afirmar que a recusa de entrada desses refugiados afronta o artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, um dos documentos internacionais mais importantes sobre o tema, o qual dispõe: “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”[3], assinada por 159 países?
Há os que defendam que, no conflito entre dois valores fortemente protegidos pelo Direito Internacional Público, quais sejam: Soberania Estatal versus Direitos Humanos, estes deveriam prevalecer, visto serem fortemente defendidos por aquele ramo do Direito, desde 1945, com a criação da Organização das Nações Unidas, assim pela sua defesa constar em inúmeros tratados celebrados pela grande maioria dos Estados componentes da comunidade internacional.
Certo é que todo Estado-Nação faz juz a que se respeite a sua Soberania, compreendida como, nos termos de Campagnolo, é a “autoridade absoluta em relação aos seus sujeitos, verdadeira onipotência”[4], mas, deve-se ponderar em relação a, até que ponto, quando se impede a entrada de um refugiado humanitário, está-se a defender, legitimamente, os interesses internos do país e de seus nacionais, ou se, a despeito disso, apenas está-se a negar ajuda àqueles que dela necessitam, tendo assumido esse compromisso em documento internacionais, portanto, estando presos a obrigações legais perante a sociedade internacional e deixando tais necessitados à própria sorte, o que não parece ser admissível pela comunidade global, como um todo.
João Paulo Falavinha Marcon
Advogado e Consultor Jurídico em Direito Civil, Internacional, Contratos Internacionais e Arbitragem
Especialista em Direito Internacional
Especialista em Negócios Internacionais
Mestre em Ciência Política
Fonte: nemrisp.wordpress.com
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João Paulo Falavinha Marcon
O mundo tem acompanhado, nos últimos meses, por meio de informações veiculadas em jornais, revistas, rádio e televisão, o desenrolar da crise humanitária que tem assolado diversos países ao redor do mundo e, com mais intensidade, a Europa, bem como a maneira como esta tem lidado com tal situação. Haja vista o problema que se apresenta e, também, algumas medidas que têm sido tomadas por diversos Estados-Nacionais, não somente os que compõem o Bloco Europeu, algumas perguntas devem ser feitas: os países buscados pelos refugiados humanitários são obrigados a aceitá-los? Como fica o respeito aos Direitos Humanos desses indivíduos? E o princípio da Soberania Estatal, basilar do Direito Internacional Público, deve∕pode ser mitigado diante de tal quadro?
Há tempos, o mundo não assistia a um quadro tão dramático de deslocamentos de pessoas e famílias, em massa, como o que tem se apresentado no ano de 2015. As razões para que indivíduos deixam seus lares em busca de ajuda em outros países é um fenômeno que não ocorria, de modo tão intenso, há várias décadas.
Pode-se afirmar que diversos são os motivos que impulsionam pessoas a saírem de seus Estados de origem e buscarem oportunidades, ajuda, abrigo, etc., em outros. Todavia, o que ocorre, hoje, particularmente na Europa, possui uma característica muito específica: é uma questão humanitária, ou seja, as razões promotoras dos deslocamentos encontram justificativa em reiteradas violações a Direitos Humanos, assim como o perigo iminente posto à vida das pessoas que vivem em zonas de conflito, cujo escopo de regulamentação cabe ao Direito Humanitário.
Nesse ponto, faz-se necessário distinguir Direitos Humanos e Direito Humanitário: os primeiros “(…) são aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser humano, por sua própria natureza e pela dignidade que a ela é inerente”[1]. O segundo, por sua vez, nos termos apresentados pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, pode ser conceituado como “(…) um conjunto de normas que procura limitar os efeitos de conflitos armados. Protege as pessoas que não participam ou que deixaram de participar nas hostilidades, e restringe os meios e métodos de combate. O Direito Internacional Humanitário é também designado por Direito da Guerra e por Direito dos Conflitos Armados”[2].
Feitas as distinções acima, vê-se que o quadro apresentado pela multidão de refugiados que migram para a Europa e para outras regiões do globo possui um componente fortemente caracterizado pela fuga de locais que se encontram em conflitos armados, majoritariamente, oriundos da Síria e de países africanos. Portanto, pode-se afirmar que o mundo acompanha uma crise de cunho humanitário, todavia que, em um segundo momento, acaba por se tornar um problema envolvendo Direitos Humanos.
Isso porque nem todos os países que são procurados pelos refugiados humanitários aceitam sua entrada, como têm ocorrido, com mais intensidade, na Europa e regiões próximas, a exemplo da Alemanha, Macedônia, Dinamarca, Hungria e Croácia, dentre outros, que fecharam suas fronteiras para entrada de estrangeiros em condição de fuga.
Nesse ponto, coloca-se um questionamento: como fica o respeito aos Direitos Humanos desses refugiados? Lembremo-nos de que não estamos analisando pessoas que deixaram seus países de origem em busca de melhores oportunidades em outros Estados, quando poderiam, perfeitamente, tê-las “procurado” nos seus. Trata-se de casos em que a integridade física (leia-se: vida) delas está posta em jogo. Seria possível afirmar que a recusa de entrada desses refugiados afronta o artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, um dos documentos internacionais mais importantes sobre o tema, o qual dispõe: “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”[3], assinada por 159 países?
Há os que defendam que, no conflito entre dois valores fortemente protegidos pelo Direito Internacional Público, quais sejam: Soberania Estatal versus Direitos Humanos, estes deveriam prevalecer, visto serem fortemente defendidos por aquele ramo do Direito, desde 1945, com a criação da Organização das Nações Unidas, assim pela sua defesa constar em inúmeros tratados celebrados pela grande maioria dos Estados componentes da comunidade internacional.
Certo é que todo Estado-Nação faz juz a que se respeite a sua Soberania, compreendida como, nos termos de Campagnolo, é a “autoridade absoluta em relação aos seus sujeitos, verdadeira onipotência”[4], mas, deve-se ponderar em relação a, até que ponto, quando se impede a entrada de um refugiado humanitário, está-se a defender, legitimamente, os interesses internos do país e de seus nacionais, ou se, a despeito disso, apenas está-se a negar ajuda àqueles que dela necessitam, tendo assumido esse compromisso em documento internacionais, portanto, estando presos a obrigações legais perante a sociedade internacional e deixando tais necessitados à própria sorte, o que não parece ser admissível pela comunidade global, como um todo.
João Paulo Falavinha Marcon
Advogado e Consultor Jurídico em Direito Civil, Internacional, Contratos Internacionais e Arbitragem
Especialista em Direito Internacional
Especialista em Negócios Internacionais
Mestre em Ciência Política
Fonte: nemrisp.wordpress.com
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