Ana Cristina Dib
Foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (30) o Decreto nº 9.542/18 – que promulga o acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da República Popular da China sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira, firmado no Rio de Janeiro, em 21 de junho de 2012.
O Acordo dispõe que as Administrações Aduaneiras de ambos os países signatários deverão, a pedido ou por iniciativa própria, intercambiar informações e fornecer assistência administrativa, com a finalidade de promover a adequada aplicação das legislações aduaneiras, garantir a segurança da cadeia logística do comércio internacional, assim como para a prevenção, investigação e repressão de infrações aduaneiras relacionadas a (i) recuperação de direitos aduaneiros e correta determinação de valor aduaneiro e classificação tarifária de mercadorias; (ii) observância de medidas de proibição, de tributação preferencial ou de isenção relacionadas à importação, exportação, trânsito de mercadorias ou a outros regimes aduaneiros e (iii) aplicação de regras concernentes à origem das mercadorias.
De acordo com a advogada Claudia Petit, do Departamento de Negócios Internacionais e Operações Tributárias e Aduaneiras do Braga Nascimento e Zilio Advogados, com o volume de negócios dos últimos tempos — a balança comercial (importação/exportação) sino-brasileira em 2017 foi de USD 75 bilhões de dólares conforme dados do MDIC —, agora chegou a hora de firmar o acordo de assistência mútua administrativa em matéria aduaneira entre o Brasil e a República popular da China.
“Este tipo de acordo já foi firmado com a França em 1995, com o Mercosul em 2000, com Rússia e Estados Unidos em 2004, com os Países baixos em 2006, com Israel em 2009, com a Índia em 2011, com a África do Sul em 2010 e Turquia em 2011. É um instrumento bilateral onde o fundamental é assegurar direitos aduaneiros, evitando infrações contra a legislação aduaneira que prejudicará interesses econômicos, comerciais, financeiros, sociais, de saúde pública e culturais dos dois países. Direitos aduaneiros devem ser preservados nas importações, exportações, armazenamento e transbordo, com a colaboração mútua”, esclarece.
Rodrigo Rigo, sócio do Departamento de Direito Tributário do Leite, Tosto e Barros Advogados, diz que “além dos eminentes benefícios que ambos os países terão com este acordo, a Receita Federal poderá firmar um Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) entre seus programas de Operador Econômico Autorizado, auxiliando no combate a fraudes.
Além do acordo, os países buscam cada vez mais uma aproximação no âmbito do comércio exterior como um todo”.